Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 207/2022-RELT5

9.1. Trago à apreciação deste Colegiado a Prestação de Contas do senhor Odilon Costa Monteiro, gestor no período de 01/01/2020 a 03/04/2020, e da senhora Ana Maria Barbosa da Silva, gestora no período de 04/04/2020 a 31/12/2020, ambos do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins – TO, referente ao exercício financeiro de 2020.

9.2. As remessas contábeis, referentes ao SICAP contábil, foram enviadas tempestivamente (Relatório Complementar nº 4455/2021 – evento 3).

9.3. Da análise dos demonstrativos e relatórios que instruem as presentes contas, inferem-se os resultados adiante expostos.

9.4. RESULTADO ORÇAMENTÁRIO

9.4.1. Atinente ao resultado orçamentário (item 4.1 do Relatório), confrontando o total dos ingressos de R$ 32.088.613,38 com a despesa executada de R$ 30.440.960,41, perfaz-se superávit orçamentário de R$ 1.647.652,97.

9.5. RESULTADO FINANCEIRO

9.5.1. No que concerne ao resultado financeiro (item 4.3.2.3 do Relatório), o Balanço Patrimonial evidencia ativo financeiro na ordem de R$ 2.551.564,53 e passivo financeiro equivalente a R$ 1.010.245,44, resultando em um superávit financeiro R$ 1.541.319,09.

9.6. RESULTADO PATRIMONIAL

9.6.1. Alusivo ao resultado patrimonial (item 4.4 do Relatório), confrontando-se as variações patrimoniais aumentativas de R$ 32.088.613,38 com as variações patrimoniais diminutivas de R$ 27.850.456,54, apura-se superávit patrimonial de R$ 4.238.156,84.

9.7. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

9.7.1. No tocante ao reconhecimento orçamentário das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o item 5.4.1 do Relatório demonstra que o Fundo Municipal em análise alcançou o percentual de 26,01% de contribuição patronal sobre a base de cálculo, estando, portanto, acima do limite mínimo de 20%.

9.8. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

9.8.1. Receitas e Despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE

9.8.1.1. Alusivo ao limite constitucional do art. 212 da CF/88, o Município aplicou 20,88% da receita resultante de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, estando abaixo do percentual mínimo de 25% (Item 5.1 do Relatório).

9.8.1.2. Ocorre que, no exercício de 2020, estávamos passando pela calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19, que resultou em diversas dificuldades na educação. A este propósito, o art. 119 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 119 de 2022, desonerou eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos Estados, Distrito Federal, Municípios e dos agentes políticos desses entes federativos, exclusivamente nos exercícios de 2020 e 2021, em caso de descumprimento do caput do art. 212 da Constituição Federal. Motivo do qual não há irregularidade.

9.8.1.3. Assim, ante o não atingimento do limite constitucional, resta pertinente determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins que adote a medida disposta no parágrafo único do art. 119 do ADCT[1], que impõe a complementação da receita aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, referente à diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.

9.8.2. Profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício

9.8.2.1. Aplicou-se, na Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, valor correspondente a 61,38% dos recursos do FUNDEB, em conformidade ao art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Constituição Federal (item 5.2 do Relatório).

9.8.3. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB

9.8.3.1. Quanto ao FUNDEB, o Relatório Técnico indica que as despesas (R$ 22.543.184,68) representam 92,15% da receita arrecadada (R$ 24.462.158,57), no exercício de 2020, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.3 do Relatório).

9.8.3.2. O art. 21, §2º da Lei nº 11.494/2007, vigente à época, permite que até 5% dos recursos do FUNDEB sejam utilizados no 1º trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Impõe-se, consequentemente, a aplicação mínima de 95%.

9.8.3.3. Contudo, em conformidade à defesa, verifico que tanto o SICAP contábil quanto o Portal do Cidadão, gerenciados por esta Corte de Contas, indicam que as despesas do FUNDEB totalizaram R$ 23.702.933,08, que representam 96,90% da receita, conforme imagem abaixo capturada no “DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE”:

9.8.3.4. Com efeito, considerando que a aplicação a menor do FUNDEB foi de 3,10%, estando dentro dos 5% que pode ser objeto de abertura de crédito adicional, ressalvo o apontamento.

9.8.3.5. Conforme se afere no Ofício nº 02/2021-ARS juntado à Prestação de Contas Consolidadas (autos nº 3964  /2021), o ex-prefeito, senhor Adriano Rabelo da Silva, informou que o Conselho do FUNDEB não se manifestou quanto à aprovação ou rejeição das contas.

9.9. DEMAIS IMPROPRIEDADES

9.9.1. Além dos apontamentos já analisados, determinei a citação dos responsáveis, também, em decorrência das seguintes impropriedades:

1. ausência de registro no passivo com atributo "P" das despesas no montante de R$ 92.550,67, classificadas no exercício de 2021 no elemento 92- Despesas de exercícios anteriores, cujos empenhos foram realizados nos meses de janeiro a abril/2021, alterando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, em desconformidade com princípio da transparência, afronta aos artigos 1º, §, 18, 43, 48, 50 e 53 da Lei complementar nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85, 106 da Lei nº 4.320/64 e o Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público, Resolução Plenária nº 265/2018 (itens 4.1.1, 4.3.2.3 e 4.4.4 do Relatório);

2. houve maior registro das baixas na conta “3.3.1 – Uso de Material de Consumo” em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 7320/64, uma vez que o Órgão registrou todas as baixas no mês de dezembro, e não na competência conforme determina o Plano de Contas Único) (item 4.3.1.1.1 do Relatório);

3. comprove a destinação do material registrado como baixa no mês de dezembro na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo no montante de R$ 373.645,48, em desacordo com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 4.3.1.1.1”c” do Relatório);

4. divergência no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, constatou-se o valor de aquisição de Bens Imóveis e Intangíveis de R$ 3.124.518,71. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 3.143.813,72, apresentou uma diferença de R$ 16.295,01, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações (item 4.3.1.2.1 do Relatório);

5. cancelamento de restos a pagar processados no montante de R$ 11.160,41, registrado no Balanço Patrimonial, com divergência do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, encaminhado pelo Gestor, em conformidade com art. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013) (item 4.3.2.5.1 do Relatório);

6. desvio de finalidade na aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento de ensino, com despesas para a amortização do passivo atuarial com RPPS nas fontes de recursos 20, 40 e 60 no montante de R$ 1.215.768,79, em descumprimento ao que determina o artigo 212, § 7º da CF/88, passível de condenação em débito e aplicação de multa (item 5.1. “c”, “d” e “e” do Relatório).

9.9.2. Concernente ao item “1” (item 4.1.1 do Relatório), verifico que houve registro de dispêndios no elemento de despesa 92, referente a “Despesas de Exercícios Anteriores”, no valor de R$ 92.550,67, sem o registro contábil no atributo “P”, passando despesas originárias de 2020 para o exercício de 2021.

9.9.2.1. Entretanto, mesmo incluindo o valor da DEA no resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, a Unidade Gestora permanece superavitária em R$ 1.555.102,30, R$ 1.448.768,42 e R$ 4.145.606,17, respectivamente, motivo do qual ressalvo o apontamento.

9.9.3. Em relação ao item “2” (item 4.3.1.1.1 do Relatório), que se  refere ao registro a maior, no mês de dezembro, das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo, enquanto nos demais meses não houve qualquer registro, entendo que pode ser objeto de determinação ao atual gestor(a) para que contabilize a movimentação ocorrida no estoque tempestivamente, no momento da saída ou entrada dos materiais, de forma que os demonstrativos (rubrica 3.3.1.00) reflitam com fidedignidade o real valor das baixas mensais.

9.9.4. Já o item “3” (item 4.3.1.1.1, subitem “c” do Relatório), em que determinei à responsável comprovar a destinação do material registrado como baixa no mês de dezembro na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo, no montante de R$ 373.645,48, a defesa atendeu a diligência vez que anexou tabela contendo informações sobre os valores individuais que compõem esse total, nome do fornecedor, número das notas fiscais e destinação dos materiais (Expediente nº 6853/2022 – evento 15).

9.9.5. Inerente ao item “4” (item 4.3.1.2.1 do Relatório), que trata da divergência no ativo imobilizado, por não constituir irregularidade capaz de afetar os resultados da gestão, pode ser objeto de ressalva à luz da jurisprudência deste TCE[2].

9.9.6. Relativo ao item “5” (item 4.3.2.5.1 do Relatório), verifico que o Balanço Patrimonial registra cancelamento de restos a pagar processados de R$ 11.160,41. Além do mais, esse valor diverge do arquivo PDF denominado “Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo”, encaminhado pelo gestor junto à prestação de contas, que indica cancelamento de R$ 28.802,30.

9.9.6.1. Aduz a defesa que houve lapso no software público responsável pela geração dos arquivos contábeis, visto que, além dos R$ 11.160,41 registrados na conta contábil 6.3.2.9.9.00.00.00.00.0000 - OUTROS CANCELAMENTOS DE RP, os demais valores foram contabilizados erroneamente na conta contábil 6.3.1.9.9.00.00.00.00.0000 - OUTROS CANCELAMENTOS DE RP, conforme demonstrativo anexado ao arrazoado.

9.9.6.2. Por outro lado, vejo que os cancelamentos ocorreram por meio de Ato formal emitido pelo Fundo Municipal de Educação e estão devidamente motivados. Ademais, há precedentes do Plenário[3] deste TCE pela ressalva deste apontamento quando o valor representa pequena parcela da receita gerida, e, na Segunda Câmara desta Casa[4], tem-se tolerado cancelamentos até o limite de 5% da receita. No presente caso, o cancelamento dos restos a pagar representa 0,09%, portanto dentro dos parâmetros aceitos, motivos dos quais acolho a defesa e ressalvo o apontamento.

9.9.7. Acerca do item “6” (item 5.1 subitens “c”, “d” e “e” do Relatório), a unidade técnica apontou possível desvio de finalidade na aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, ao destinarem verbas provenientes das fontes de recursos 20, 40 e 60 para a amortização do passivo atuarial do RPPS, no montante de R$ 1.215.768,79, em descumprimento ao que determina o artigo 212, § 7º da CF/88[5].

9.9.7.1. Em exame ao texto constitucional, identifico que o §7º do art. 212 foi incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Porém, inobstante tenha entrado em vigência na data de sua publicação, seus efeitos financeiros ficaram modulados para valer a partir de 1º de janeiro de 2021. Veja a previsão constitucional: Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

9.9.7.2. Isto posto, considerando que a presente prestação de contas se refere ao exercício de 2020, portanto não estando abarcado pelo marco inicial que autorizou a produção dos efeitos da Emenda, afasto este apontamento ante a ausência de ilegalidade.

9.9.7.3. Na oportunidade, calha alertar ao atual gestor do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins que respeite as alterações da Emenda Constitucional nº 119, especialmente quanto ao §7º do art. 212 analisado nestes autos e transcrito a seguir:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)         (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (grifei).

9.10. Diante do exposto, acompanho o parecer do Ministério Público Especial de Contas, e VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

9.11. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do senhor Odilon Costa Monteiro, gestor no período de 01/01/2020 a 03/04/2020, e da senhora Ana Maria Barbosa da Silva, gestora no período de 04/04/2020 a 31/12/2020, ambos do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins – TO, referentes ao exercício de 2020, com fundamento nos arts. 85, II, 87, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste TCE.

9.12. Determino ao(a) atual gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins – TO que:

a) contabilize as obrigações nas contas contábeis do passivo com atributo “P” (Permanente) até a emissão do empenho, caso não haja disponibilidade orçamentária para a execução no exercício originário, bem como detalhe as referidas despesas em notas explicativas, no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Demonstrações Contábeis, por impactarem diretamente a interpretação dos mesmos;

b) contabilize a movimentação ocorrida no estoque tempestivamente, no momento da saída ou entrada dos materiais, de forma que os demonstrativos (rubrica 3.3.1.00) reflitam com fidedignidade o real valor das baixas mensais, devendo-se respeitar, de todo modo, o método do preço médio ponderado das compras quanto aos bens de almoxarifado, conforme impõe o art. 106, III da Lei 4320/64;

c) realize a conciliação dos registros contábeis para não apresentarem inconsistências ou divergências entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;

d) complemente a receita aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, referente a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021 (§ único do art. 119 do ADCT);

e) não utilize recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao salário-educação para pagamento de aposentadorias e pensões (art. 212, §7º da CF/88).

9.13. Determine à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis e advogados que atuaram nos autos, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2012.

9.14. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

9.15. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência.


[1] Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
[2]Acordão nº 716/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1823/2018; Acordão nº 717/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1846/2018; Acordão nº 698/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1799/2018; Parecer Prévio nº 84/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 4355/2018; Acordão nº 716/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1823/2018; Acordão nº 717/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1846/2018; Acordão nº 698/2019 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1799/2018.
[3]Resolução nº 406/2018 – TCE/TO – Pleno – 19/09/2018;  Acórdão nº 3/2022 – TCE/TO – Pleno, prolatado nos autos nº 7614/2020.
[4]Acórdão nº 414/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 3833/2020; Acórdão nº 424/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 3897/2021; Parecer Prévio nº 122/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 11609/2020.
[5]Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 10:19:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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